Existe uma teoria do direito completa e acabada no arcabouço teórico de Marx? Há consenso entre os autores sobre a existência de uma teoria marxista do direito? E, se não há uma teoria marxista do direito, teria Marx algo a nos ensinar sobre o fenômeno jurídico? Que bases teóricas atuais nos dão o suporte para a construção de uma crítica da ideologia e da superestrutura jurídica? Eis alguns questionamentos que aqui pretendemos tratar. No campo do direito, uma discussão se torna premente: a imprescindibilidade de forjarmos, no debate de ideias e nas tensões da luta social, elementos para uma análise do fenômeno jurídico que dê conta de sua complexidade, que o apreenda no contexto da sociabilidade burguesa, marcada por profundas contradições e desigualdades. Essa tarefa, definitivamente, não pode ser cumprida pela ideologia jurídica burguesa, pela sua perspectiva teórica e por seus laços de compromisso com a ordem da sociedade capitalista, quer tenha ou não consciência desses compromissos. Uma teoria crítica do direito, fundada na teoria marxista, não se propõe apenas realizar uma análise crítica de seu objeto de estudo. Se seu desiderato se reduzisse à mera interpretação de seu objeto, o trabalho de investigação não se diferenciaria muito das propostas em voga, particularmente as concepções dominantes. Uma teoria crítica deve apoiar-se na realidade e agir sobre ela para transformá-la, por meio das lutas sociais. Nesse sentido, uma análise crítica do direito aponta para a necessidade de transformação das relações econômicas e sociais existentes, nas quais se esteiam as relações de índole jurídicas, que, em seu conjunto, têm servido como aporte para a manutenção e justificação de uma determinada forma de organização social hegemônica, a ordem do capital. A crise das ideias jurídicas dominantes, particularmente as numerosas abordagens normativistas, certamente está ligada à própria crise do regime capitalista, o que coloca na ordem do dia a imprescindibilidade de estudarmos o marxismo e suas contribuições para a análise da sociedade burguesa e da ideologia jurídica, que recobre suas contradições sociais. 2 Sobre as perspectivas de uma crítica do direito, ler principalmente as obras A teoria geral do direito e o marxismo de E. B. Pasukanis (1989); El pensamiento marxista y el derecho de Konstantin Stoyanovitch (1981); Direito e luta de classes de P. I. Stucka (1988); Marxismo e direito: um estudo sobre Pachukanis de Márcio Bilharinho Naves (2000); Introdução crítica ao direito de Michel Miaille (1994); A ordem jurídica do capitalismo de Vital Moreira (1978); O direito e a esquerda de Carlos Simões (1974); Para uma crítica da eficácia do direito de José Geraldo de Sousa Jr. (1981); O direito e a ascensão do capitalismo de Michael Tigar e MTadaleine Levy (1978); Introdução crítica do direito de Luiz Fernando Coelho (1983;1986); Karl, meu amigo: diálogo com Marx sobre o direito, Que é o direito de Roberto Lyra Filho (1983,1985). 32 Quando falamos de crise da ideologia jurídica burguesa, estamos aduzindo, em primeiro lugar, à sua incapacidade de nos proporcionar um conhecimento científico do direito. Não se trata simplesmente da crise do positivismo jurídico clássico, da aplicação crua e literal da lei, ainda, que, na atualidade, encontremos estudiosos, pesquisadores e operadores do direito que expressem teórica e praticamente tais condutas, claramente reducionistas, em particular nos períodos de intensas crises e questionamento da ordem social e econômica. O positivismo tem se aperfeiçoado sob o véu da sofisticação linguística, a fim de preterir o seu aspecto mais singular: a submissão às relações fundamentais da sociedade capitalista, asseguradas na ordem jurídica.3 Para além do formalismo das concepções jurídicas dominantes, uma concepção crítica do direito tem como objetivo contextualizar o jurídico na sociabilidade burguesa. Essa é, acima de tudo, uma síntese de múltiplas determinações. Como sociedade desigual, as relações sociais de produção têm como eixo o fato de uma pequena minoria ter acesso a tudo que de bom é produzido por esta sociedade, enquanto camadas inteiras de pessoas têm no trabalho a única forma de sobrevivência, situação que as alijam do exercício de direitos sociais e fundamentais elementares, formalmente reconhecidos pela ordem jurídica burguesa. Significa que, qualquer referencial que tenha como propósito a compreensão da ordem do capital e suas relações jurídicas, tem de superar o horizonte limitado das ideias positivistas e normativistas. Essas concepções jurídicas enfocam a norma ou a lei como eixo de explicação do fenômeno jurídico, como se o direito, como elemento social e histórico, se esgotasse nos Códigos ou em si mesmo. Uma teoria jurídica crítica deve enfocar algumas questões teóricas para que possa colocar-se como uma alternativa de análise do direito, quais sejam: a) questionar a aparente transparência do objeto da ciência jurídica e seus conceitos principais, demonstrando seu caráter histórico e suas determinações reais, tendo em vista que os conceitos e ideias jurídicas são produzidos pelas necessidades da ordem do capital, reproduzidas e aperfeiçoadas pelas teorias dominantes; b) de outro, deve deixar claro o caráter idealista das análises jurídicas tradicionais, que transformam as ideias (de Justiça, de Natureza, de 3 Para Miaille o “positivismo clássico, tal como ele se manifestou no pensamento jurídico francês do século XIX, já não existe. Os próprios juristas se fizeram os instrumentos da renovação dessa abordagem do direito, de tal modo era evidente que na forma exegética, que então tinha tomado, ela era insustentável. Isto não significa, no entanto, que o positivismo tenha desaparecido: tentei mostrar, a partir dos manuais de direito, quanto esta corrente continua viva. O que, portanto, foi rejeitado, foi o positivismo limitado dos comentadores do Código Civil” (1994:289). 33 Homem etc.) ou de norma, em eixo de explicação da realidade jurídica, sem levar em consideração as condições reais de existência dos homens. Trata-se de questionar a posição, muito defendida pelos autores positivistas, e mesmo por alguns que não se intitulam como tal, de que uma teoria do direito se constrói a partir do isolamento artificial de seu objeto das influências de outros campos da vida social tais como a economia, a política e a moral, por procedimentos lógico-formais. Do ponto de vista da práxis social, uma concepção comprometida com a luta dos trabalhadores deve combinar a crítica mais radical à ideologia jurídica com a defesa resoluta dos direitos sociais e democráticos, garantidos pela ordem jurídica existente. Mas não se deve limitar a este horizonte, sob pena de transformar-se no chamado socialismo jurídico, numa concepção que almeja um direito perfeito nos quadros da sociedade burguesa. Uma concepção crítica une a crítica teórica, a luta democrática e social ao movimento socialista pela superação das relações capitalista de produção. Por seu caráter desigual e combinado, por suas contradições sociais, políticas e econômicas, a nossa sociedade engendra conflitos cada vez mais profundos e determinantes. Por isso, uma teoria crítica, que pretenda superar as históricas amarras de posições positivistas e normativistas de todo gênero, deve não apenas procurar interpretar a realidade jurídica, mas associá-la ao contexto histórico, encontrando instrumentos capazes de unir teoria e prática, direcionando-se à transformação das relações sociais dominantes. Nesse caso, uma concepção crítica do direito, de forma geral, deve se amparar em alguns pressupostos, extraídos não de abstrações sem qualquer fundamento, mas da análise contundente da realidade sociojurídica. Ao contrário do que tem sido defendido pelas ideias dominantes no direito, a sociedade em que vivemos não é homogênea, nem harmônica, mas eivada de contradições sociais, econômicas, políticas e jurídicas. Essas contradições, pela sua complexidade, geram profundos contrastes entre classes que compõem a sociedade, dividindo-a fundamentalmente (não exclusivamente) entre os que detêm poder e capital e os que possuem apenas seu esforço e trabalho como meio de sobrevivência. Essa situação gera continuamente conflitos determinantes, que precisam ser regulados e dissolvidos pelos instrumentos teóricos e operacionais das instituições jurídicas, a fim de manter a coesão social (mesmo temporariamente) em torno das relações de produção do atual sistema econômico. As teorias tradicionais de índole normativista mostram-se incapazes para uma compreensão do direito de uma sociedade complexa e conflituosa como é a ordem do capital, o que requer a construção de elementos para a elaboração de uma visão do direito, 34 que considere os contrastes sociais e econômicos, numa síntese que permita a apropriação do fenômeno jurídico e seu papel na presente sociabilidade. Realçamos: uma teoria crítica, pelo seu próprio caráter, não deve se restringir a querer ser mais uma simples interpretação da realidade jurídica, mas procurar forjar os veículos de sua transformação. O marxismo sempre se preocupou com o direito. É verdade que Marx não escreveu uma obra específica sobre as relações jurídicas, analisando-as em todos os detalhes. Não podemos, por isso, renegar as contribuições de Marx e Engels para o estudo do direito como sem qualquer importância, como fazem constantemente os ideólogos do pensamento jurídico dominante. Encontramos, disseminados na obra de Marx e Engels, diversas passagens e análises, em que o direito comparece contextualizado na malha de relações sociais e econômicas da sociedade moderna. Há, inclusive, um texto, que Engels escreveu juntamente com Karl Kautsky, intitulado O Socialismo Jurídico, publicado em 1887, em que se faz uma análise penetrante das correntes que, em sua época desejavam humanizar o capitalismo por intermédio da reforma do direito. A própria concepção materialista da história, exposta por Engels em textos como Ludwig Feuerbach e o fim da filosofia clássica alemã (1886), Anti-Dühring (1877) e as exposições de Marx no Prefácio à Para crítica da economia política (1859) e O Capital (1867), contêm passagens indeléveis sobre a relação das instituições jurídicas com a base material da existência humana, as relações sociais de produção. Se Marx não nos deixou uma teoria do direito completamente acabada, podemos concluir da análise de toda a obra marxista que há elementos disseminados ao longo dos textos que contribuem decisivamente para a construção de uma teoria crítica do jurídico. Certamente, esta tarefa está ainda em caráter embrionário e, por sua própria natureza, constitui um processo. Não será feita por um pensador iluminado, mas se construirá por um esforço coletivo. Podemos confessar, sem qualquer receio, que os estudos marxistas do direito são ainda incipientes e precisam avançar em todas as áreas. A realidade é mais desalentadora no que se refere aos espaços e iniciativas de debate sobre uma crítica do direito e a teoria marxista. Entre autores brasileiros e estrangeiros, não filiados ao marxismo, as opiniões se dividem quanto à existência de uma teoria marxista do direito. Nader, em suas análises, diz que a teoria marxista apresenta uma concepção do Direito, todavia Marx e Engels não foram juristas. Suas idéias não se acham reunidas em uma obra, mas dispersas no conjunto de suas produções 35 científicas, fato este que dificulta a análise de seus intérpretes, que investigam em textos escritos em épocas e circunstâncias distintas, e conduz a divergência de resultado (2004, p. 219-31). Ao mesmo tempo, observa que o pensamento marxista do Direito não trouxe contribuições diretamente, mas ao sistema sociopolítico em geral, ao despertar a consciência ética dos homens quanto ao grau de desigualdade que o sistema capitalista encerra e a imperiosa necessidade de se rever a organização da sociedade, objetivando equilíbrio na distribuição de riquezas (2004:219-31). Goyard-Fabre, nas poucas e superficiais linhas que dedica ao marxismo, deduz que em matéria de filosofia do direito, a tradição marxista seja bastante pobre (...). Afora os textos que criticam a propriedade privada, são poucas as páginas de Marx que abordam expressamente uma análise das instituições jurídicas (2002:169-175). No campo marxista, podemos destacar valiosas iniciativas no sentido da elaboração de uma teoria do direito. A primeira e a mais decisiva até o presente momento foi a obra do jurista russo Eugeny B. Pasukanis (1924), A teoria geral do direito e o marxismo. É certo que foi antecedido por outro russo de nome P. I. Stucka (1988), que havia publicado em 1921 o livro Direito e luta de classes (Teoria Geral do Direito), no qual procurou também esboçar uma teoria marxista do direito, analisando as sociedades de classes. Mas Pasukanis foi mais genial em sua obra. Nela, o autor procura reconstruir, a partir do método de Marx, aplicado em O capital, uma análise crítica sobre o tecido jurídico e sua natureza especificamente capitalista, o que, certamente, representou um avanço na busca de uma concepção crítica e transformadora do direito, sintonizada com a organização e a discussão do processo de transição instaurado pela Revolução Russa de 1917. Mas, fora o caráter embrionário da pesquisa jurídica sobre o marxismo, não é pacífica entre os autores, que estudaram as diversas passagens do conjunto da obra marxista, a tese da existência de uma teoria marxista do direito. Há posições radicalmente diferentes, desde as que vêm na ampla abordagem de Marx e Engels uma teoria jurídica, como outras que observam apenas elementos muitos gerais, mas imprescindíveis, ou mesmo os que advogam não haver qualquer concepção de direito em Marx. Lyra Filho, em seu Karl, meu amigo: diálogo com Marx sobre o direito, diz que não só “as teorias marxistas do Direito e do Estado não representam, de nenhum modo, a tradução fiel do pensamento de Marx”, como “os mais lúcidos marxistas e marxólogos ‘ocidentais’ começam a retificar as suas posições e, entre eles, já se considera banal o reconhecimento 36 de que não há uma teoria do Estado, elaborada e coerente, na obra de Marx assim como também ali não se encontra uma teoria formada e completa do Direito” (1983:11-12). A mesma tese é reafirmada por Lyra Filho mais a frente, realçando que “em Marx, conforme já acentuei e se tornou banal reconhecer, não existe uma teoria ou doutrina jurídica” (Idem:52). No mesmo sentido, Carlos Simões, em O direito e a esquerda, escreve: “Não é demais insistir que, em Marx, não há uma teoria do direito, mas fragmentos” (1994:29). Bessa, em sua apresentação à obra A teoria geral do direito e o marxismo de E. B. Pasukanis, comenta que Tendo estudado em profundidade a Economia Capitalista, Marx não poderia ter deixado de examinar um elemento que é consequência desta mesma economia, isto é, o Direito burguês. As análises que Marx fez sobre o Direito não foram sistemáticas, uma vez que ele jamais se dedicou especificamente a enfrentar o problema jurídico. O Direito para Marx é objeto de análise na medida em que os seus institutos servem para organizar e reproduzir o Modo de Produção Capitalista. Assim, o autor de O Capital jamais se preocupou com filigranas ou questiúnculas tão ao gosto dos ‘juristas’ (1989:10). Miaille, por sua vez, manifesta a tese de que Marx não produziu uma teoria do direito explícita e completa. Não obstante, mesmo não tendo elaborado tal concepção acabada e sistemática sobre direito, Marx ocupou-se várias vezes de problemas jurídicos, mas nunca deu as chaves de uma explicação teórica de conjunto. Encontrar-nos-emos mais do que sobre qualquer outra questão diante de um terreno quase inexplorado. Ou melhor, diante de um terreno frequentemente por desbravar: terei com efeito ocasião de mostrar que as investigações feitas sobre o direito reclamando-se uma problemática marxista continuam a ser a maior parte das vezes decepcionantes por razões diversas e por razões opostas. Como escrevem certos autores, não há ainda hoje teoria marxista do direito satisfatória. Isto diz tudo da dificuldade da tarefa (Miaille, 1994:67). O jurista E. B. Stucka, no já clássico Direito e Luta de Classes (Teoria Geral do Direito), reconhece a insuficiência das pesquisas sobre a crítica marxista do direito, dizendo que até agora4 a região do direito permaneceu virgem para os marxistas, a menos que se tomem em consideração os representantes do chamado ‘socialismo jurídico’, que são os mais perniciosos representantes da concepção burguesa do mundo, embora atuem sob a bandeira de Marx e de Engels (1988:05). Deduz que o “marxismo não elaborou uma nova filosofia do direito ou uma nova concepção do direito, mas forneceu o material e o método para isso” (Idem:156). 4 Ou seja até 1921, quando Stucka publica a obra A Função Revolucionária do Direito e do Estado, traduzida no Brasil com o título Direito e Luta de Classes (Teoria Geral do Direito). 37 Stoyanovitch, em El pensamiento marxista y el Derecho, defende a posição que da análise do conjunto da obra de Marx e Engels, depreende-se uma teoria do direito. Reconhece que há sin embargo, obras de uno y de outro que la exponen fragmentariamente o que hacen especialmente alusión a ella. Estas obras son: la Crítica de la filosofia Del Estado de Hegel, Em torno a la crítica de la filosofia del derecho de Hegel, La ideologia alemana (primeira parte), el Prólogo a la Contribución a la crítica de la economía política, La guerra civil em Francia, El 18 Brumario de Luis Bonaparte, la Crítica del programa de Ghota, de Marx; El origen de la família, la propiedad privada y el Estado, el Anti-Dühring (La subversión de la ciencia por el señor Eugen Dühring), Ludwig Feuerbach y el fin de la filosofía clásica alemana, de Engels; el Manifiesto comunista, obra escrita em común, así como una parte de la correspondencia de ambos (1981:01). O mais importante teórico marxista do direito, Pasukanis, escreveu no prefácio de 1926 a sua obra A Teoria Geral do Direito e o Marxismo, o seguinte: é muito insuficiente a literatura marxista referente à teoria geral do direito. Do mesmo modo, de que outra forma poderia ser, se, até muito pouco, os meios marxistas se mostravam descrentes com relação à própria existência de uma teoria geral do direito? (1989:01). De todas essas posições, expressivas das diversas posturas frente ao marxismo, parece-nos que a mais adequada é a esboçada por Pasukanis, ao assentar o caráter aberto e inicial da crítica ao direito, que tenha o pensamento de Marx por referência. Tem razão quando reconhece que a crítica marxista do campo jurídico encontra-se em estado embrionário, em formação, portanto no início, e que há muito a se construir. Qualquer conclusão definitiva sobre a existência ou não de uma teoria marxista do direito acabada e completa nos fragmentos e análises de Marx seria precipitada e antidialética, vez que as ideias marxistas são profundamente férteis e abertas à crítica e enriquecimento, de modo que a constante e ininterrupta reflexão sobre as aquisições do revolucionário alemão se tornam um desafio pleno de sentido na atualidade. A crítica do direito em Marx passa, necessariamente, pela crítica da dominação do capital sobre o trabalho e das instituições jurídicas que estruturam o processo de exploração capitalista, com “suas verdades e princípios eternos, permanentes e imutáveis”, que, para a teoria do direito hegemônica, pairam acima dos condicionamentos socioeconômicos e da luta de classes. Para o marxismo, não existem verdades absolutas, incontestáveis ou eternas, dadas de uma vez por todas, que não passem pelo crivo da historicidade. A mutabilidade, a contradição e a historicidade fazem parte da essência do método dialético. Engels expressa 38 a atitude da concepção dialética das ciências sociais diante da elaboração do conhecimento científico da seguinte forma: o conhecimento é, portanto, essencialmente relativo, porque se limita a penetrar o encadeamento e as conseqüências de certas formas de sociedade e de Estado existentes apenas num dado tempo, para determinados povos e, por natureza, transitórias. Assim, quem parte, neste domínio, à caça de verdades definitivas, em última análise, de verdades autênticas, absolutamente imutáveis, poucos resultados obterá além de banalidades e de lugares-comuns da pior espécie (Marx e Engels, 1986:15-16). Percebe-se uma certa inquietude dos alunos, professores e profissionais do direito que não se contentam com as explicações mecânicas, formalistas e supostamente neutras de positivistas, que não veem outra coisa no direito senão norma e a imprescindibilidade de comentá-las. Em face das desigualdades sociais e da exclusão da maioria dos indivíduos do concreto exercício de direitos, percebe-se a falácia da tese de que o direito existe para garantir o bem comum e que se encontra acima dos conflitos sociais, econômicos e políticos. Questiona-se ideia de uma suposta igualdade (formal), pois na sociedade em que vivemos reina a mais desumana desigualdade entre os homens. Tudo isso abre uma perspectiva sempre nova para as pesquisas sob o ponto de vista crítico. Duvidemos das verdades incontestáveis da sociedade burguesa! Façamos nossa a preocupação de Marx, que, duvidando das verdades eternas e absolutas da sociabilidade burguesa, procurou se defrontar com as teorias reinantes em sua época, no pensamento social, político e econômico, num tortuoso trabalho de elaboração conceitual, para captar o tecido social do capitalismo e suas representações ideológicas. Antes de tomar como evidentes os preconceitos do pensamento da classe dominante sobre o marxismo, em particular no campo jurídico, procuremos estudar a teses do revolucionário alemão, em estreita ligação com a história. É preciso nos conscientizar que o marxismo, para além de uma concepção, que tenta dar conta da análise social, mantém uma estreita ligação com os movimentos sociais e interesses dos trabalhadores. De fato, ao estudar Marx, não encontraremos qualquer análise sistemática e específica sobre o fenômeno jurídico, pois ele não escreveu uma obra dedicada exclusivamente ao direito. Não foi essa a sua preocupação principal, embora em sua juventude tenha, como já afirmamos, estudado na Faculdade de Direito de Bohn e Berlim e realizado estudos sobre juristas da época, bem como se defrontado com as escolas jurídicas que se contrapunham aos ideais do Iluminismo, de racionalização e codificação do direito na Alemanha e que rechaçavam a tese de transformações na economia, na política ou na ordem jurídica alemã, 39 no rumo do Estado de direito moderno, como ocorreu com a Escola Histórica do Direito de Savigny. Apesar de não ter escrito um tratado específico sobre o direito, Marx nos legou análises que nos servem como farol na escuridão, no desvelamento das abstrações e categorias do tecido jurídico burguês. O estudo do seu pensamento é, nesse caso, uma condição indispensável para a investigação e a elaboração de uma crítica do direito burguês. Se não há uma teoria marxista do direito completa nas obras de Marx e Engels e dos pensadores clássicos revolucionários, não temos qualquer dúvida, seguindo o conselho do maior teórico marxista no estudo do direito, que Marx nos legou o material, os elementos histórico-sociais e o método científico adequado à crítica do direito burguês. Em outras palavras, nada nos impede de avançar na elaboração de uma teoria marxista do direito
PEREIRA, Francisco. Karl Marx e o Direito: Elementos para uma crítica marxista do Direito. Salvador-BA: LEMARX, 2019. < http://www.lemarx.faced.ufba.
Comentários
Postar um comentário