As leis precisam regular o que pode e o que não pode se controlar em um algoritmo. Simplismente amarar o trabalhador ou trabalhadora na exploração supondo ums proteção que na realidade é uma pseudo proteção em na realidade uma exploração máxima.
Construir mecanismos de autonomua, democratização e participação dos trabalhadores nos processos de organização técnica do algoritmo.
Dessa forma, a percepção de que se está sendo controlado(a) é muito sutil, o que gera dificuldade de se reconhecer o controle. Em tempos de arquitetura da informação3, (e o controle está aí, na maneira como a informação é produzida e manipulada pela empresa), principalmente aquele(a) que está sendo controlado(a), não enxerga a pessoa do controlador, podendo portanto, compreender a técnica como neutra. O(a) trabalhador(a) pode culpar o algoritmo pelos acontecimentos, a despeito de serem criados pelas empresas que determinam unilateralmente as regras do contrato de trabalho (VIDIGAL, 2020).
Em muitos casos, o sistema tem menos transparência e os(as) trabalhadores(as) não têm conhecimento do conjunto de regras que governam os algoritmos. (MÖHLMANN; ZALMANSON, 2017). A coleta de dados é surpreendente e, eles são utilizados de forma obscura e as regras não são acordadas com os(as) trabalhadores(as). Neste caso, os(as) trabalhadores(as) não são informados e não tem conhecimento do total conteúdo de seu contrato de trabalho, não podendo alterá-lo ou negociá-lo.
Em uma sociedade democrática o direito de informação precede o direito de negociação, sem informação não há negociação, não há possibilidade de autonomia da vontade do(a) trabalhador(a). Como que os(as) trabalhadores(as) podem ter autonomia da vontade se eles(as) não tem a informação sobre quais são os termos do trabalho, quais as condições que estão enfrentando? (CARELLI, 2021)4.
(VIDIGAL, 2021).
Fontes bibliográficas
Viviane Vidigal – Professora e Pesquisadora. Doutoranda e mestre em Sociologia pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), pós graduada em Direito do Trabalho, pós graduada em Direito Penal. Integrante do grupo Grupo de Pesquisa Mundo do Trabalho e suas Metamorfoses (GPMT), coordenado pelo professor Ricardo Antunes
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Direito do Trabalho crítico
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A presente análise discore sobre as distinções conceituais entre realidade, verdade e ideologia a partir de uma abordagem filosófica e crítica, articulando contribuições da epistemologia científica, da tradição platônica, da sociologia do conhecimento e da pedagogia crítica de Paulo Freire. Parte-se da compreensão de que a verdade não se confunde com a realidade em si, mas constitui uma construção histórica e social mediada por linguagens, interesses e estruturas de poder. Analisa-se o estatuto da verdade na ciência, na religião e na ideologia, demonstrando como determinadas “verdades” operam como instrumentos de dominação ou libertação. Ao final, sustenta-se que a busca da verdade exige uma postura rigorosamente crítica, dialógica e emancipatória. Em Jesus, a verdade nasce da realidade concreta dos pobres e oprimidos e se opõe a toda forma de ideologia que encobre a injustiça. Sua verdade não serve ao poder, mas se realiza no amor que liberta e transforma a história. Palavras-cha...
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