Qual é o nosso lixo?
Calculando os nossos lixos residências:
O conceito sindemia explica o problema ambiental de pandemias do covid-19 .
Só existe cerca de 12% de floresta deveria ter 30% de florestas.
Ter consciência ambiental é importante para manter a vida na terra.
Pode parecer pouco separar o lixo, podemos achar que é desnecessário e estar com preguiça.
Se olharmos a quantidade de lixo da cidade, essa mistura no lixão é um problema ao ambiente.
Um outra consciência de separar o lixo veremos que inicia tudo em nossa casa (oikos do grego) economia vem de administrar a casa.
Atividade
1- O ato de separar o lixo, coleta seletiva de nosso lixo.
Separar o lixo e verificar kg:
Papel, plástico, vidro, alumínio, orgânicos entre outros.
2- Enviar aqui no WhatsApp foto do lixo e escrever quantos kg de cada lixo tipo separados em 5 dias.
3- Domingo às 17:00 enviar a foto e o texto de quantos kg produzimos por semana em nossa residência?
Ajudem na pesquisa
Atividade
Calculando o nosso lixo:
600 kg de orgânico e 200 kg de plástico (sábado 7 de maio de 2022). Balança 1 cadeira 1 cabo de vasoura, 1 cadeira e pesos
https://youtube.com/watch?v=n0Du-QAwR4s&feature=share
Se informe do dia e horário wue passa o caminhão da coleta seletiva em sua rua.
Alguns dados sobre o município de São Francisco do Sul apenas 9% de 73 toneladas mensais são possíveis de serem reutilizadas. Cerca de 120 teneladas são 9% que vai para o lixão cerca de 1.283 toneladas anualmente.
"Levantamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente aponta que apenas 9% dos resíduos do município são encaminhados para reciclagem.
(...) Em um período de um mês, enquanto as equipes recolhem 1.283 toneladas de lixo úmido da coleta domiciliar, aquele que não é separado (lixo dos banheiros, lixo da cozinha); são recolhidos 73 toneladas de lixo seco, os recicláveis. Esses números são uma média mensal excluindo os meses de dezembro e janeiro, quando o volume é maior. “Esses dados demonstram que temos um bom desafio pela frente para que mais pessoas façam a separação em suas casas. Analisando o tipo de lixo comum que temos na coleta domiciliar, percebemos que há muito resíduo reciclável que poderia ser reaproveitado”, sinaliza Luiz Weinand, gerente regional da Ambiental".
Leia mais sobre o assunto sobre coleta seletiva na cidade de São Francisco do Sul.
(IBGE, 1991).
Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 1991) apud IPT (1995), os resíduos sólidos são depositados em 76% dos municípios brasileiros à céu aberto. Esse é mais um dado relevante do descaso com os resíduos no Brasil no início da década de 90. (UNESP).
Conforme
Lei Federal nº 12.305/2010 residuos solidos:
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 7o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. (12.305/2010).
Lei Estadual de Santa Catarina de residuos solidos Lei Nº 18115 DE 13/05/2021:
Art. 1º Fica instituído o selo "Empresa ECOnsciente", a ser conferido às empresas, com sede no Estado de Santa Catarina, que promovam práticas de incentivo a ações de separação de resíduos sólidos, com vistas à reciclagem, em sua área de atuação.
Art. 2º Para o recebimento do selo "Empresa ECOnsciente" a instituição, quando do fornecimento (gratuito ou oneroso) de embalagens para acondicionamento e transporte dos produtos adquiridos pelos clientes, deverá fornecer embalagem que seja confeccionada preferencialmente com materiais biodegradáveis e contendo as seguintes informações:
I - de que foi produzida com material reciclável ou biodegradável, conforme o caso; e
II - de que serve para separar os resíduos sólidos.
§ 1º O fornecimento das embalagens a que se refere o caput deste artigo ocorrerá, de forma proporcional, nas cores a seguir relacionadas, com a indicação do tipo de material reciclável a ser acondicionado:
a) azul - para papel e papelão;
b) verde - para vidro;
c) amarelo - para metal;
d) vermelho - para plásticos;
e) marrom - para material orgânico;
f) cinza - para materiais não recicláveis.
§ 2º A empresa a que for concedido o selo de que trata esta Lei deverá manter, em local acessível ao público em geral, em dimensão e quantidade proporcional ao movimento do estabelecimento comercial, lixeiras destinadas à separação de material reciclável e de não reciclável.
§ 3º A empresa distinguida com o selo "ECOnsciente" deverá promover a separação dos resíduos gerados em sua atividade empresarial e realizar a destinação do material separado às cooperativas de coleta seletiva e reciclagem com sede no Município de atuação, ou, na inexistência de cooperativa, disponibilizar o material separado a coletores individuais, de forma programada.
Art. 3º O selo será conferido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável ou por meio de parcerias/convênios com os Municípios catarinenses.
Art. 4º A concessão do selo será realizada mediante requerimento da empresa interessada, preferencialmente por meio eletrônico, dirigido à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável ou a órgão equivalente no Município onde a empresa mantiver sua sede, caso este mantenha parceria firmada com o órgão estadual, que fará a verificação do atendimento das exigências previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 5º À Assembleia Legislativa de Santa Catarina caberá a realização de concurso, vinculado ao Programa Parlamento Jovem, para a criação de logomarca do selo "Empresa ECOnsciente".
Art. 6º A empresa agraciada com o selo "Empresa ECOnsciente" poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços ou material publicitário, física ou eletronicamente, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo o selo ser renovado mediante novo requerimento.
Art. 7º Caberá ao órgão concedente apurar, periodicamente, as irregularidades denunciadas, por meio das ouvidorias públicas, e promover a cassação do selo em caso de interrupção dos programas certificados.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei na forma do disposto no art. 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
(Lei Nº 18115 DE 13/05/2021).
Plano Municipal de Resíduos Sólidos a LEI Nº 1842/2016:
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO SUL:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluído os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.
Art. 2º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, as Leis 12.305, de 2 de Agosto de 2010, 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, 6.938 de 31 de Agosto de 1981, pertinentes ao Municípios.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II - área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
IV - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
V - coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
VI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação,implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
VII - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
X - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XIII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
XIV - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
XV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d`água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XVII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA.
TÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º O Plano Municipal de Resíduos Sólidos de São Francisco do Sul reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Município isoladamente ou em regime de cooperação com Estado, Governo Federal ou particular, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
Art. 5º O Plano Municipal de Resíduos Sólidos articula-se com o Plano Municipal de Educação Ambiental.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 6º São princípios do Plano Municipal de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador;
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a eco eficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;
IX - o respeito às diversidades locais e regionais;
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 7º São objetivos do Plano Municipal de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e destinação adequada aos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir a sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal nº 11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável;
XVI - promover educação ambiental junto à sociedade por meio de campanhas de sensibilização e aprendizagem, objetivando o seu compromisso e responsabilidade na preservação ambiental e sustentabilidade.
(LEI Nº 1842/2016).
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Fonte Bibliográfica
http://www1.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/residuos/res05.html
https://www.nsctotal.com.br/noticias/saiba-para-onde-vai-o-lixo-do-norte-de-santa-catarina?amp=1
https://www.saofranciscodosul.sc.gov.br/servico/26/coleta-seletiva-alta-e-baixa-temporada
https://www.saofranciscodosul.sc.gov.br/noticia/6661/prefeitura-busca-ampliar-adesao-de-moradores-a-coleta-seletiva
LEI Nº 1842/2016
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
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