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A RESSOCIALIZAÇÃO DE EX-PRESIDIÁRIOS NO BRASIL: LIMITES, DESAFIOS E PERSPECTIVAS À LUZ DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A ressocialização de ex-presidiários constitui um dos pilares normativos do sistema penal brasileiro, conforme previsto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Contudo, observa-se um distanciamento significativo entre o ideal jurídico e a realidade empírica do sistema prisional. O presente artigo analisa os fundamentos legais da ressocialização, os principais mecanismos institucionais existentes, bem como os obstáculos estruturais, sociais e políticos que comprometem sua efetividade. Utiliza-se metodologia qualitativa, com pesquisa bibliográfica e análise normativa, visando compreender os fatores que contribuem para a reincidência criminal e a exclusão social dos egressos do sistema prisional.


Palavras-chave: Ressocialização; Sistema prisional; Ex-presidiários; Lei de Execução Penal; Reincidência criminal.



1 Introdução

O sistema prisional brasileiro enfrenta uma crise estrutural marcada pela superlotação, precariedade das condições materiais e insuficiência de políticas públicas voltadas à reintegração social dos apenados.

 Embora a Constituição Federal de 1988 assegure a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, a prática penal ainda se orienta majoritariamente por uma lógica punitivista.

 Nesse contexto, a ressocialização de ex-presidiários apresenta-se como um desafio central para a redução da reincidência criminal e para a efetivação dos direitos fundamentais.

Jesus rejeitou a condenação permanente e ensinou que ninguém deve ser definido apenas por seu erro. Ao dizer “Quem estiver sem pecado atire a primeira pedra” (Jo 8:7) e depois afirmar “Vai e não peques mais” (Jo 8:11), Ele une responsabilização e possibilidade de transformação. Há correção, mas também há futuro.

A Bíblia também ensina que a justiça de Deus não se baseia em vingança, mas em restauração. Em Ezequiel 18:23, Deus declara: “Acaso tenho prazer na morte do ímpio? Não desejo antes que ele se converta dos seus caminhos e viva?” Isso revela que a mudança de vida é um valor central da fé bíblica.

Negar a ressocialização de quem cumpriu pena é contrariar o próprio Evangelho. Exigir mudança sem oferecer perdão, trabalho e acolhimento é incoerente com o cristianismo. 

A Bíblia não defende a exclusão permanente, mas a reconstrução da dignidade humana, pois onde há arrependimento e oportunidade, há possibilidade real de transformação.



2 Fundamentação legal da ressocialização no Brasil

A Lei de Execução Penal (LEP) estabelece que a finalidade da pena não se limita à punição, mas inclui a reintegração social do condenado. 

A 1º da LEP dispõe que a execução penal deve proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Além disso, a legislação prevê assistência material, educacional, social, jurídica, psicológica e laboral ao preso, reconhecendo o caráter multidimensional da ressocialização.


3 Instrumentos institucionais de ressocialização

Entre os principais instrumentos previstos estão a educação formal no cárcere, o trabalho prisional remunerado, os cursos profissionalizantes e os programas de assistência social. 

Destacam-se iniciativas como o Programa Começar de Novo, do Conselho Nacional de Justiça, que busca incentivar a empregabilidade de egressos do sistema prisional. 

Contudo, tais ações apresentam alcance limitado e dependem de parcerias pontuais, carecendo de políticas públicas contínuas e estruturadas.


4 Desafios estruturais e sociais

A efetivação da ressocialização enfrenta entraves significativos, como o estigma social imposto ao ex-presidiário, a dificuldade de acesso ao mercado de trabalho formal e a ausência de acompanhamento estatal após o cumprimento da pena. 

Ademais, o ambiente prisional, frequentemente controlado por facções criminosas, atua como espaço de reprodução da violência e da criminalidade, contradizendo os objetivos ressocializadores da pena.


5 Reincidência criminal e exclusão social

Estudos indicam que a reincidência criminal está diretamente associada à exclusão social e econômica dos egressos.

 A falta de oportunidades, aliada à discriminação institucional e social, empurra muitos ex-presidiários de volta à criminalidade.

 Assim, a reincidência não pode ser compreendida apenas como falha individual, mas como reflexo de um sistema que não oferece condições reais de reintegração.


6 Neoliberalismo, hipocrisia moral e punitivismo na percepção da ressocialização penal

A expansão da criminalidade nas sociedades contemporâneas não pode ser compreendida exclusivamente a partir de escolhas individuais, mas deve ser analisada à luz das transformações estruturais promovidas pelo neoliberalismo. Esse modelo econômico e político intensifica desigualdades sociais, precariza o trabalho e reduz o papel do Estado nas políticas de proteção social, criando condições objetivas de vulnerabilidade e exclusão que favorecem a inserção de populações marginalizadas em economias ilícitas (WACQUANT, 2007; HARVEY, 2008).

A lógica neoliberal da meritocracia responsabiliza o indivíduo por seu sucesso ou fracasso, invisibilizando fatores estruturais como pobreza, racismo e exclusão histórica. Tal racionalidade produz um discurso moralizante que transforma problemas sociais em falhas de caráter, deslocando o debate da esfera coletiva para a responsabilização individual (DARDOT; LAVAL, 2016). Nesse contexto, o crime emerge menos como uma decisão livre e mais como consequência de um modelo que enfraquece mecanismos coletivos de inclusão social.

Essa racionalidade encontra expressão no punitivismo moral presente no bolsonarismo fundamentalista, que tende a negar o princípio constitucional da ressocialização. A pessoa que cumpriu pena é percebida como permanentemente marcada pelo crime, convertida em inimiga moral da sociedade, o que contraria os fundamentos da Lei de Execução Penal e do Estado Democrático de Direito (BRASIL, 1984; BITENCOURT, 2012).

Observa-se ainda uma profunda hipocrisia moral nesse discurso, uma vez que valores como justiça, moralidade e cristianismo são invocados seletivamente para legitimar práticas excludentes. Enquanto se exige punição extrema aos indivíduos marginalizados, relativizam-se violações legais cometidas por grupos economicamente ou politicamente privilegiados. Na perspectiva das ciências sociais, essa hipocrisia funciona como mecanismo simbólico de manutenção de poder e hierarquias sociais, ocultando contradições entre discurso moral e prática concreta (BOURDIEU, 1998; FOUCAULT, 2014).

Além disso, o fundamentalismo religioso associado ao bolsonarismo esvazia princípios centrais do cristianismo, como perdão, arrependimento e reintegração, substituindo-os por uma moral punitiva e excludente.

 Tal postura contribui para o aumento da reincidência criminal, ao dificultar o acesso de egressos do sistema prisional ao trabalho, à renda e ao reconhecimento social, reforçando o ciclo da violência e da marginalização (SALLA, 2017; WACQUANT, 2001).

Dessa forma, o punitivismo neoliberal e moralista não se apresenta como política eficaz de segurança pública, mas como estratégia ideológica de controle social, que aprofunda desigualdades e compromete a função ressocializadora da pena.



Considerações finais

Conclui-se que a ressocialização de ex-presidiários no Brasil permanece mais como um ideal normativo do que como uma prática efetiva.

 A superação desse quadro exige políticas públicas integradas, investimentos em educação e trabalho, além da participação ativa da sociedade civil.

 Sem tais medidas, o sistema penal continuará a operar como mecanismo de exclusão social, reforçando ciclos de violência e marginalização.

A hipocrisia na sociedade atual sobre a ressocialização aparece quando se defende a “segunda chance” apenas no discurso, mas se nega emprego, confiança e direitos a quem já cumpriu pena. Exige-se mudança individual sem oferecer condições reais de inclusão social. 

Crimes das elites são relativizados, enquanto os dos pobres recebem punição permanente. Invocam-se valores cristãos como perdão, mas pratica-se a exclusão. Assim, fala-se em justiça, enquanto se produz reincidência e marginalização.

Referências 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 13 jul. 1984.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

BOURDIEU, Pierre. A dominação masculina. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 1998.

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 13 jul. 1984.

DARDOT, Pierre; LAVAL, Christian. A nova razão do mundo: ensaio sobre a sociedade neoliberal. São Paulo: Boitempo, 2016.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. 42. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.

GRECO, Rogério. Sistema prisional: colapso atual e soluções alternativas. 2. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015.

HARVEY, David. O neoliberalismo: história e implicações. São Paulo: Loyola, 2008.

SALLA, Fernando. As prisões no Brasil. 2. ed. São Paulo: Contexto, 2017.

WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

WACQUANT, Loïc. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2007.


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