O USO DE ESCOLAS PÚBLICAS PARA IMPLANTAÇÃO DE ESCOLAS CÍVICO-MILITARES À LUZ DO DIREITO BRASILEIRO: FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA ILEGALIDADE E O PAPEL DA SOCIEDADE CIVIL NA DEFESA DO REGIME CONSTITUCIONAL DA EDUCAÇÃO
A presente analisa jurídica, sob a perspectiva do Direito Constitucional, Administrativo e Educacional brasileiro, a ilegalidade da utilização de espaços pertencentes à rede pública de ensino para a implantação e funcionamento de escolas cívico-militares. Demonstra-se que tal prática viola a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a legislação do FUNDEB e os princípios estruturantes da Administração Pública. Sustenta-se, ainda, que a sociedade civil organizada e as entidades representativas possuem legitimidade jurídica e dever democrático de denunciar tais práticas aos órgãos de controle, como Ministério Público e Tribunais de Contas, como forma de proteção do patrimônio público educacional e da ordem constitucional. Analise sobre o uso indevido do espaço público de escolas públicas para promover escolas cívico-militares que é uma ilegalidade conforme a lei brasileira. Na realidade a educação para ter mais qualidade é preciso lutar por melhores salários dos professores, reduzir o tempo de sala em 20 horas e 20 horas para formação permanente e articular mais a família a escola.
Palavras-chave: Educação pública. Escolas cívico-militares. Desvio de finalidade. Controle social. Direito Constitucional.
1 Introdução
A política de implantação de escolas cívico-militares em estruturas já pertencentes à rede pública de ensino tem gerado intenso debate jurídico no Brasil. Embora apresentada como política de “gestão compartilhada”, tal iniciativa suscita graves questionamentos quanto à sua constitucionalidade, legalidade administrativa e regularidade financeira.
A presente análise jurídica tem por objetivo demonstrar que o uso de espaços físicos, recursos humanos e financeiros da educação pública para a estruturação de modelos de natureza cívico-militar constitui desvio de finalidade constitucional, ofensa ao regime jurídico da educação e violação direta aos princípios da Administração Pública.
Além disso, sustenta-se que a sociedade civil e suas entidades organizadas não apenas podem, mas devem denunciar tais práticas como forma de controle democrático do Estado.
2 O regime constitucional da educação pública no Brasil
A educação, no Brasil, é direito social fundamental (art. 6º da CF) e dever do Estado e da família, sendo promovida visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao preparo para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho (art. 205, CF).
O art. 206 da Constituição estabelece como princípios do ensino, entre outros: a igualdade de condições para acesso e permanência na escola; a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento; o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas; a gestão democrática do ensino público.
Tais princípios são incompatíveis com modelos de gestão baseados em hierarquia rígida, disciplina militar e estrutura castrense, próprios das forças de segurança pública.
Além disso, o art. 212 da Constituição impõe a vinculação obrigatória de recursos públicos à manutenção e desenvolvimento do ensino, estabelecendo verdadeiro regime de proteção constitucional ao orçamento educacional.
3 A vedação legal ao uso de recursos e espaços da educação para fins estranhos à atividade pedagógica.
A Lei nº 9.394/1996 (LDB) define taxativamente o que se entende por despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 70), restringindo-as à atividade pedagógica e à estrutura educacional própria.
O art. 71 da LDB estabelece expressamente que não constituem despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: “VI – pessoal em desvio de função; XI – pessoal da segurança pública”.
Os militares não integram a carreira dos profissionais da educação, nos termos do art. 61 da LDB. Assim, o uso de espaços escolares para atividades comandadas por agentes da segurança pública descaracteriza juridicamente a própria finalidade educacional do imóvel público, configurando desvio de finalidade administrativa.
Do ponto de vista patrimonial, os prédios das escolas públicas são bens públicos de uso especial, juridicamente afetados ao fim específico da educação civil. A alteração de sua destinação para fins de natureza militar ou para modelo híbrido não previsto em lei formal constitui violação ao regime jurídico dos bens públicos (art. 99, II, do Código Civil).
4 A ilegalidade na utilização de recursos do FUNDEB em escolas cívico-militares
A Lei nº 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB, determina que seus recursos destinam-se exclusivamente ao financiamento da educação básica pública. O art. 26 impõe que, no mínimo, 70% desses recursos sejam utilizados para a remuneração de profissionais da educação.
Militares não se enquadram juridicamente como profissionais da educação, razão pela qual a utilização de verbas do FUNDEB para custeio de pessoal militar, infraestrutura associada à disciplina castrense ou convênios com forças de segurança caracteriza desvio de finalidade de verba vinculada, hipótese gravíssima no Direito Financeiro Público.
Tal prática constitui, ainda, irregularidade grave sujeita à rejeição de contas, à devolução dos valores e à responsabilização pessoal dos gestores pelos Tribunais de Contas.
5 Violação aos princípios constitucionais da Administração Pública
O art. 37, caput, da Constituição Federal, impõe à Administração Pública os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
A utilização de escolas públicas civis para implantação de modelo cívico-militar: viola a legalidade, por ausência de base legal específica; compromete a moralidade administrativa, ao empregar recursos vinculados em finalidade imprópria; distorce a eficiência, ao submeter a política educacional a um modelo estranho ao sistema nacional de ensino. Trata-se, portanto, de ato administrativo eivados de ilegalidade material e desvio de poder.
6 A configuração de ato de improbidade administrativa
A Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), especialmente após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, considera atos de improbidade aqueles que causam dano ao erário (art. 10) ou violam os princípios da Administração Pública (art. 11).
O desvio de recursos da educação para estrutura cívico-militar, quando realizado de forma consciente e dolosa, enquadra-se nessas duas modalidades, autorizando: ressarcimento integral ao erário; perda da função pública; multa civil; suspensão de direitos políticos. Além disso, conforme o caso, pode caracterizar crime de peculato-desvio (art. 312 do Código Penal).
7 O dever democrático de controle pela sociedade civil organizada
O controle da Administração Pública não é função exclusiva dos órgãos estatais. O próprio texto constitucional assegura a participação da sociedade civil no controle das políticas públicas (art. 1º, parágrafo único; art. 74, §2º; art. 227; art. 204, II, CF).
Sindicatos, associações, conselhos de educação, entidades científicas e movimentos sociais possuem legitimidade para: representar ao Ministério Público; denunciar aos Tribunais de Contas; provocar a Controladoria-Geral da União; ajuizar Ação Civil Pública, quando cabível.
A omissão da sociedade civil diante do desvio de recursos educacionais constitui, inclusive, enfraquecimento do próprio regime democrático, pois compromete a fiscalização do uso do patrimônio público e a efetividade dos direitos fundamentais.
8 Considerações finais
Conclui-se que a utilização de escolas públicas civis para implantação de modelos cívico-militares é juridicamente incompatível com o regime constitucional da educação brasileira. Tal prática viola a Constituição Federal, a LDB, a legislação do FUNDEB, os princípios da Administração Pública e a Lei de Improbidade Administrativa.
Diante desse quadro, a atuação da sociedade civil organizada mediante denúncias formais aos órgãos de controle revela-se não apenas legítima, mas essencial à preservação do Estado Democrático de Direito, da educação pública laica, democrática e socialmente referenciada.
Proposta fortalecer a escola pública: aumentar os salários dos professores, garantir 20 horas em sala de aula e 20 horas para planejamento e formação. Fortalecer a gestão democrática das escolas e integrar a família no cotidiano escolar, assegurando uma educação pública, gratuita, inclusiva e de qualidade para todos.
A organização da jornada docente com 20 horas em sala e 20 horas para formação e preparação das aulas encontra fundamento no princípio da valorização do magistério, previsto no art. 206, V, da Constituição Federal, e na Lei nº 11.738/2008, que assegura 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. Tal modelo amplia o mínimo legal, fortalece a qualidade do ensino, garante melhores condições de trabalho ao professor e impacta positivamente na aprendizagem dos estudantes.
Na prática, isso significa: Em uma jornada de 40 horas semanais: 26h em sala de aula; 13h para planejamento/formação.
O modelo 20h em sala + 20h para formação é uma proposta política-pedagógica ampliada, mais avançada que o mínimo legal.
Perguntas e respostas
Aqui em nosso município de Alvorada RS acabaram de aprovar na câmara de vereadores a implantação das escolas civico militar. Será que vai dar certo?
O município não pode criar uma lei que não tenha fundamento na lei federal (no Brasil temos um sistema vertical de constituição, a Lei vale do Federal para estadual e municipal). É inconstitucional, por isso é preciso denunciar a criaçãode escola cívico-militar (ilegal) no lugar que escolas públicas (legal). No artigo tem as leis que são infregidas a partir da criação de escolas cívico-militares.
E como fica escolas aqui em SC sendo transformada em escola cívico militar, quem fiscaliza isto?
O negócio é denunciar nos órgãos competentes local, estadual e federal.
Clicar aqui em baixo
Denunciar órgão competentes modelo
Risco presumido
As pessoas presumem que não acontecerá denúncia, por isso fazem fora da Lei.
Pode perder o mandato? Pode ser preso? Pode ficar inelegível?
Prefeito Sim (até 8 anos de prisão)
Governador Sim (até 8 anos ou mais de prisão)
A lei brasileira prevê punições severas para prefeitos e governadores que deixam de cumprir a lei.
O problema real não é jurídico, mas político-institucional: provas difíceis, processos lentos, corporativismo e seletividade na aplicação das sanções.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 23 dez. 1996.
BRASIL. Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 26 dez. 2020.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 3 jun. 1992.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, 31 dez. 1940.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2023.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2022.
SAVIANI, Dermeval. A nova lei da educação: LDB – trajetória, limites e perspectivas. Campinas: Autores Associados, 2018.
TAVARES, André Ramos. Direito constitucional econômico e social. 5. ed. São Paulo: Método, 2021.

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