Estudo jurídico analisa a criminalização da tentativa de golpe de Estado no ordenamento jurídico brasileiro, a partir da Constituição Federal de 1988, do Código Penal — especialmente após a promulgação da Lei nº 14.197/2021 —, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da doutrina constitucional contemporânea. Busca-se demonstrar os critérios jurídicos que diferenciam o protesto político legítimo de condutas voltadas à ruptura da ordem constitucional, bem como os limites da liberdade de expressão em contextos de ameaça ao Estado Democrático de Direito. Examina-se, ainda, a responsabilização penal de agentes políticos e estatais, com destaque para o estudo de caso de Silvinei Vasques, enquanto exemplo paradigmático da aplicação concreta dos mecanismos jurídicos de defesa da democracia no Brasil.
Palavras-chave: Estado Democrático de Direito; Golpe de Estado; Crimes contra a democracia; Liberdade de expressão; Supremo Tribunal Federal.
1 Introdução
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagrou um modelo de Estado fundado na soberania popular, na separação de Poderes, na dignidade da pessoa humana e na submissão de todos — governantes e governados — à ordem constitucional. Tal arquitetura institucional visa não apenas organizar o exercício do poder, mas sobretudo impedir a concentração autoritária e assegurar a continuidade do regime democrático.
Nesse contexto, a tentativa de golpe de Estado representa uma das mais graves violações à ordem constitucional, pois busca suprimir os próprios fundamentos que legitimam o exercício do poder político. Diferentemente do dissenso político ordinário, inerente às democracias pluralistas, o golpe — ainda que em sua forma tentada — caracteriza-se pela intenção deliberada de romper o funcionamento regular das instituições, afastando-se dos mecanismos previstos pela própria Constituição.
Os acontecimentos políticos recentes no Brasil reacenderam o debate jurídico sobre os limites da liberdade de expressão, a legitimidade da responsabilização penal de atores políticos e a necessidade de proteção institucional do Estado Democrático de Direito.
Nesse cenário, a promulgação da Lei nº 14.197/2021, que revogou a antiga Lei de Segurança Nacional e introduziu no Código Penal os crimes contra o Estado Democrático de Direito, marcou uma inflexão normativa relevante ao alinhar a legislação penal brasileira aos parâmetros constitucionais e democráticos.
Diante disso, o presente artigo tem por objetivo analisar os fundamentos jurídicos da criminalização da tentativa de golpe de Estado no Brasil, delimitando conceitualmente a diferença entre protesto político e ruptura constitucional, examinando os limites jurídicos da liberdade de expressão e discutindo a responsabilização penal de agentes políticos e estatais. Para tanto, adota-se uma abordagem jurídico-dogmática, com apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e na doutrina constitucional e penal.
2 Metodologia
O presente estudo adota uma abordagem qualitativa, de natureza jurídico-dogmática, centrada na análise normativa, jurisprudencial e doutrinária do ordenamento jurídico brasileiro. O método consiste na interpretação sistemática da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, com especial atenção aos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, bem como do Código Penal, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.197/2021, que introduziu os crimes contra o Estado Democrático de Direito.
Complementarmente, procede-se à análise de precedentes do Supremo Tribunal Federal relacionados a atos antidemocráticos, discursos de incitação à ruptura institucional e responsabilização penal de agentes públicos e políticos, notadamente no contexto dos eventos ocorridos após o processo eleitoral de 2022. A pesquisa bibliográfica fundamenta-se em autores clássicos e contemporâneos do Direito Constitucional e do Direito Penal, com vistas à construção de um referencial teórico consistente.
A metodologia empregada permite articular os planos normativo, jurisprudencial e teórico, possibilitando uma compreensão integrada dos mecanismos jurídicos de proteção da democracia e de repressão penal a condutas que atentem contra a ordem constitucional vigente.
3 Fundamentos jurídicos da criminalização da tentativa de golpe de Estado
A criminalização da tentativa de golpe de Estado no ordenamento jurídico brasileiro encontra fundamento direto nos princípios estruturantes da Constituição Federal de 1988, em especial na consagração do Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput) e na cláusula pétrea que protege a forma republicana de governo, o voto, a separação de Poderes e os direitos e garantias fundamentais (art. 60, §4º).
Do ponto de vista constitucional, a defesa da ordem democrática não se limita à esfera política, projetando-se também no plano penal como mecanismo de tutela dos bens jurídicos essenciais à própria existência do Estado constitucional. Nesse sentido, o artigo 5º, inciso XLIV, da Constituição estabelece que a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático é crime inafiançável e imprescritível.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 14.197/2021 promoveu profunda reformulação do sistema de proteção penal da democracia ao revogar a Lei de Segurança Nacional e inserir no Código Penal os crimes contra o Estado Democrático de Direito. Destacam-se, nesse contexto, os tipos penais previstos nos artigos 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito) e 359-M (golpe de Estado), os quais criminalizam condutas que visem impedir ou restringir o exercício dos Poderes constitucionais ou depor governo legitimamente constituído, ainda que na forma tentada.
A tipificação da tentativa revela a opção do legislador pela tutela antecipada do bem jurídico democracia, reconhecendo que a simples progressão dos atos executórios já representa risco intolerável à estabilidade institucional. Tal compreensão alinha-se à teoria penal do iter criminis, segundo a qual a tentativa é punível quando há início de execução e dolo inequívoco, ainda que o resultado final não se consume.
4 Distinção entre protesto político e tentativa de golpe de Estado
O protesto político constitui elemento inerente às democracias constitucionais, sendo expressão legítima do pluralismo político e da participação cidadã. A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de reunião pacífica (art. 5º, XVI) e a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX), desde que exercidos sem armas e em conformidade com a ordem constitucional.
Todavia, o exercício desses direitos encontra limites quando se converte em instrumento de ruptura institucional. A distinção jurídica entre protesto político legítimo e tentativa de golpe de Estado reside, fundamentalmente, na finalidade da conduta, nos meios empregados e no risco concreto à ordem constitucional. Enquanto o protesto visa influenciar decisões estatais dentro do marco constitucional, o golpe objetiva eliminar ou substituir a própria Constituição como fonte de legitimidade do poder.
A tentativa de golpe caracteriza-se pela presença de dolo específico voltado à supressão do funcionamento regular dos Poderes da República, à deposição de governo legitimamente eleito ou à imposição de soluções de força, como a intervenção militar. Nesses casos, ainda que travestidas de manifestações políticas, as condutas deixam de ser protegidas pelo regime dos direitos fundamentais e passam a ser juridicamente qualificadas como ilícitos penais, conforme os artigos 359-L e 359-M do Código Penal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem afirmado que manifestações que defendem o fechamento do Congresso Nacional, a supressão do Poder Judiciário ou a ruptura do processo eleitoral não se enquadram no conceito constitucional de protesto, por atentarem diretamente contra o Estado Democrático de Direito.
5 Liberdade de expressão e seus limites constitucionais
A liberdade de expressão ocupa posição central no sistema constitucional brasileiro, sendo reconhecida como condição indispensável ao funcionamento da democracia deliberativa. Entretanto, a doutrina constitucional majoritária e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal rejeitam a noção de direitos absolutos, reconhecendo que a liberdade de expressão encontra limites quando seu exercício viola outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos.
Nesse sentido, o STF tem reiteradamente decidido que discursos que incitam a violência, promovem a ruptura institucional ou defendem a supressão do regime democrático não se encontram sob o abrigo do artigo 5º, incisos IV e IX, da Constituição. Trata-se de compreensão compatível com a ideia de que a Constituição não pode ser utilizada como escudo para a sua própria destruição.
A doutrina da democracia militante, desenvolvida no constitucionalismo europeu e incorporada ao debate brasileiro, sustenta que o Estado Democrático de Direito possui não apenas o direito, mas o dever de se proteger contra movimentos que buscam aniquilá-lo. Tal proteção, contudo, deve observar rigorosamente os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da legalidade estrita, evitando-se qualquer forma de arbitrariedade ou censura prévia.
6 Responsabilização penal e envolvimento de agentes políticos
No Estado Democrático de Direito, a responsabilização penal de agentes políticos e públicos decorre diretamente do princípio republicano e da igualdade de todos perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). O exercício de mandato eletivo ou de função pública não constitui causa de imunidade penal para práticas atentatórias à ordem constitucional, sobretudo quando há abuso de poder ou instrumentalização da máquina estatal.
A doutrina constitucional contemporânea reconhece que agentes políticos, em razão de sua posição de autoridade e influência social, possuem especial dever de lealdade constitucional. Assim, quando utilizam o cargo para fomentar a deslegitimação das instituições democráticas, incitar a ruptura da ordem constitucional ou favorecer ações golpistas, suas condutas podem assumir maior gravidade jurídica, inclusive sob a ótica penal.
O Supremo Tribunal Federal tem reafirmado que a responsabilização penal de atores políticos não configura perseguição ideológica, desde que observados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Ao contrário, constitui requisito indispensável à preservação da democracia, uma vez que a impunidade de autoridades compromete a credibilidade das instituições e fragiliza o pacto constitucional.
No âmbito dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, a atuação de agentes públicos pode caracterizar tanto autoria quanto participação, inclusive na forma de omissão penalmente relevante, quando houver dever legal de agir para impedir o resultado ilícito.
7 Crítica eleitoral, desinformação e ruptura constitucional
A crítica ao processo eleitoral e às instituições é inerente ao debate político e encontra respaldo na liberdade de expressão e no pluralismo político. Contudo, essa liberdade não legitima a disseminação sistemática e deliberada de desinformação com o objetivo de desacreditar o sistema eleitoral, negar resultados legitimamente proclamados ou estimular a ruptura da ordem constitucional.
Do ponto de vista jurídico, a distinção entre crítica legítima e conduta ilícita reside na presença de dolo específico voltado à desestabilização institucional, bem como na utilização de estratégias organizadas de desinformação capazes de gerar risco concreto à normalidade democrática. Nesses casos, a crítica deixa de ser exercício regular de direito e passa a configurar abuso, podendo ensejar responsabilização penal, eleitoral e civil.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que a recusa infundada e reiterada dos resultados eleitorais, quando acompanhada de incitação à intervenção militar ou ao fechamento dos Poderes, ultrapassa os limites da liberdade de expressão e pode caracterizar crimes contra o Estado Democrático de Direito.
8 Estudo de caso: Silvinei Vasques
Silvinei Vasques exerceu o cargo de Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal (PRF), órgão integrante do Sistema Nacional de Segurança Pública, cuja atuação deve obedecer estritamente aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal). Em razão da posição hierárquica ocupada, detinha elevado grau de responsabilidade institucional e dever reforçado de lealdade à ordem constitucional.
As investigações conduzidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal e da Polícia Federal apontaram para a prática de condutas consistentes no uso indevido da estrutura estatal da PRF durante o processo eleitoral de 2022, especialmente mediante operações direcionadas que teriam restringido o exercício de direitos fundamentais de determinados grupos de eleitores. Tais condutas foram analisadas sob a perspectiva de abuso de poder político e possível atentado à normalidade democrática.
Do ponto de vista jurídico-penal, os fatos atribuídos a Silvinei Vasques foram enquadrados, em tese, nos crimes contra o Estado Democrático de Direito introduzidos pela Lei nº 14.197/2021, notadamente aqueles relacionados à tentativa de interferência ilegítima no funcionamento do processo eleitoral e na soberania popular. Além disso, as condutas analisadas também podem configurar ilícitos administrativos e atos de improbidade, dada a violação aos princípios que regem a Administração Pública.
O caso assume especial relevância jurídica por evidenciar que a responsabilização penal não se limita a agentes políticos eleitos, alcançando igualmente altos dirigentes da administração pública quando estes se valem do aparato estatal para fins incompatíveis com a Constituição. Trata-se de paradigma importante para a consolidação da ideia de que a democracia exige não apenas eleições periódicas, mas também instituições comprometidas com sua integridade.
9 Conclusão
A tentativa de golpe de Estado constitui uma das mais graves ameaças ao Estado Democrático de Direito, razão pela qual o ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com a Constituição Federal de 1988, estabelece mecanismos normativos e repressivos destinados à sua prevenção e punição. A criminalização dessas condutas não representa afronta às liberdades civis, mas, ao contrário, instrumento de sua própria preservação.
A análise desenvolvida demonstrou que o protesto político legítimo se distingue claramente da tentativa de ruptura constitucional, sobretudo quando se observam a finalidade da conduta, os meios empregados e o risco concreto às instituições democráticas. Da mesma forma, a liberdade de expressão, embora essencial à democracia, não pode ser invocada para legitimar discursos ou práticas voltadas à supressão da ordem constitucional.
A responsabilização penal de agentes políticos e estatais, como evidenciado no estudo de caso de Silvinei Vasques, revela-se compatível com a proteção das liberdades civis, desde que observados o devido processo legal e as garantias fundamentais. Ao punir ataques à democracia, o Direito reafirma seu compromisso com a soberania popular, a separação de Poderes e a supremacia da Constituição.
Imagina como seria o Brasil governado por Bolsonaro que defendia AI - 5, fechar os partidos políticos e instituir regime de partido como foi no golpe de 1964 que tinha só ARENA. Fecharia o STF e todo o judiciário brasileiro e daí seria um governo com decretos do ditador censurando e proibindo ler livros de história, filosofia e sociologia.
Desregulamentação no governo Bolsonaro
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1940.
BRASIL. Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021. Revoga a Lei de Segurança Nacional e define os crimes contra o Estado Democrático de Direito. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 set. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquéritos e ações penais sobre atos antidemocráticos e eventos de 8 de janeiro de 2023. Brasília, DF.
BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. 11. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2000.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003.
HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. 2. ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 13. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018.
Anexo

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