(Fonte Imagem Senado)
Se fala em diminuir o número de parlamentares para garantir ao poder econômico continuar recebendo os recursos de juros da dívida e não se paga a dívida abrasileirada.
Diminuir o orçamento dos parlamentos,
daí não precisa sacrificar a democracia.
Diminuir parlamentares significa restrição da representativa ou seja menos democracia. O que precisa fazer é diminuir o orçamento dos parlamentos.
Se é para diminuir gastos se corte a porcentagem do orçamento.
Ironia a Lei que garante dinheiro para parlamentares é do tempo militar:
Art. 4º - A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 1979) (Vide Lei Complementar nº 50, de 1985)
I - nos Municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, 10% (dez por cento);
II - nos Municípios com população de mais de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, 15% (quinze por cento);
III - nos Municípios com população de mais de 50.000 (cinqüenta mil) a 100.000 (cem mil) habitantes, 20% (vinte por cento);
IV - nos Municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, 25% (vinte e cinco por cento);
V - nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 35% (trinta e cinco por cento);
VI - nos Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (hum milhão) de habitantes, 50% (cinqüenta por cento);
VII - nos Municípios de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);
VIII - nas Capitais com população até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 50% (cinqüenta por cento);
IX - nas Capitais com população de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);
X - a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) do subsídio do Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art. 7º.
Parágrafo único - A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base nos subsídios dos Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente.
X - a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art.7º. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 1979)
Parágrafo único - A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 38, de 1979)
Se cortar o orcamento daí terá menos recursos financeiros para distribuir entre os representantes em cada parlamento restringir o orçamento sem reduzir a representatividade.
Fontes bibliográficas
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp25.htm
https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2021/10/orcamento-2022-chega-com-deficit-de-r-49-6-bi
A presente análise discore sobre as distinções conceituais entre realidade, verdade e ideologia a partir de uma abordagem filosófica e crítica, articulando contribuições da epistemologia científica, da tradição platônica, da sociologia do conhecimento e da pedagogia crítica de Paulo Freire. Parte-se da compreensão de que a verdade não se confunde com a realidade em si, mas constitui uma construção histórica e social mediada por linguagens, interesses e estruturas de poder. Analisa-se o estatuto da verdade na ciência, na religião e na ideologia, demonstrando como determinadas “verdades” operam como instrumentos de dominação ou libertação. Ao final, sustenta-se que a busca da verdade exige uma postura rigorosamente crítica, dialógica e emancipatória. Em Jesus, a verdade nasce da realidade concreta dos pobres e oprimidos e se opõe a toda forma de ideologia que encobre a injustiça. Sua verdade não serve ao poder, mas se realiza no amor que liberta e transforma a história. Palavras-cha...

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