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Portaria nº 3261/2024 da SED-SC e os Limites Constitucionais do Poder Regulamentar: uma análise jurídico-constitucional à luz dos direitos fundamentais docentes

A Portaria nº 3261/2024 da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina institui o Código de Conduta dos Servidores da Educação Estadual. Embora apresentada como instrumento de integridade administrativa, a norma suscita relevantes questionamentos jurídico-constitucionais, especialmente no que se refere à liberdade de expressão, à liberdade de cátedra, à vida privada e aos limites do poder regulamentar. Este artigo analisa criticamente o conteúdo da portaria à luz da Constituição Federal de 1988, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluindo que diversos dispositivos apresentam vícios materiais de inconstitucionalidade.


Palavras-chave: Código de Conduta; Liberdade de Cátedra; Poder Regulamentar; Educação Pública; Constituição Federal.


1. Introdução

A adoção de códigos de conduta no âmbito da Administração Pública tornou-se prática recorrente no contexto das políticas de integridade, governança e compliance. Tais instrumentos, em tese, visam assegurar os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Entretanto, quando editados por meio de atos infralegais — como portarias —, esses códigos devem observar limites jurídicos rigorosos. A Portaria nº 3261/2024, ao instituir o Código de Conduta dos Servidores da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina (SED-SC), ultrapassa, em diversos aspectos, a função meramente regulamentar, avançando sobre o campo dos direitos fundamentais dos docentes e demais servidores da educação.


2. Natureza jurídica da Portaria e hierarquia normativa

Portarias são atos administrativos secundários, destinados à organização interna da Administração, sem força para inovar o ordenamento jurídico. Conforme o princípio da legalidade estrita (art. 5º, II, CF/88), nenhum cidadão — inclusive servidores públicos — pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

A Portaria nº 3261/2024, ao impor deveres amplos e genéricos de comportamento, inclusive fora do exercício funcional, cria obrigações não previstas expressamente em lei federal ou estadual, violando a hierarquia normativa e extrapolando o poder regulamentar do Executivo estadual.


3. Conceitos vagos e insegurança jurídica

Um dos problemas centrais do Código de Conduta instituído pela Portaria reside no uso recorrente de conceitos indeterminados, como “conduta incompatível”, “postura ética” e “preservação da imagem institucional”.

Do ponto de vista do Direito Administrativo Sancionador, tais expressões violam o princípio da tipicidade mínima, reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A ausência de critérios objetivos abre espaço para interpretações subjetivas, arbitrariedade administrativa e perseguições de natureza ideológica ou política, comprometendo o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88).


4. Liberdade de expressão e liberdade de cátedra

A Constituição Federal assegura, de forma explícita, a liberdade de expressão (art. 5º, IV) e a liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento (art. 206, II e III). Esses dispositivos são reforçados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que consagra o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas como fundamento da educação brasileira.

Embora a Portaria não declare expressamente a censura ao conteúdo pedagógico, seu texto cria um ambiente normativo que favorece a autocensura docente, ao permitir que manifestações intelectuais, críticas sociais ou debates pedagógicos sejam enquadrados como “conduta inadequada”. Tal efeito indireto caracteriza violação material à liberdade de cátedra, princípio estruturante do sistema educacional democrático.


5. Vida privada, intimidade e dignidade da pessoa humana

Outro ponto sensível do Código de Conduta é a tentativa de estender padrões éticos e comportamentais à esfera privada dos servidores. A Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5º, X), além de consagrar a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III).

O servidor público não abdica de seus direitos fundamentais ao ingressar na carreira estatal. Qualquer tentativa de controle da vida privada, de opiniões pessoais ou de manifestações lícitas fora do exercício funcional caracteriza abuso de poder normativo e afronta direta à Constituição.


6. Proporcionalidade, razoabilidade e Estado Democrático de Direito

A análise da Portaria nº 3261/2024 à luz do princípio da proporcionalidade revela a inadequação dos meios adotados. A Administração já dispõe de instrumentos legais suficientes para coibir faltas funcionais, como estatutos do servidor, leis disciplinares e códigos de ética previstos em lei.

A ampliação excessiva do controle comportamental, sem necessidade e sem base legal estrita, compromete o equilíbrio entre interesse público e direitos individuais, elemento essencial do Estado Democrático de Direito.


7. Considerações finais

A Portaria nº 3261/2024 da SED-SC, embora formalmente apresentada como instrumento de integridade administrativa, apresenta vícios materiais de inconstitucionalidade ao extrapolar o poder regulamentar e afetar direitos fundamentais dos professores e demais servidores da educação.

A proteção da ética pública não pode servir de pretexto para censura, vigilância permanente ou controle ideológico. A educação pública democrática exige liberdade intelectual, pluralismo e segurança jurídica. Diante disso, a Portaria mostra-se passível de revisão administrativa ou de controle judicial, especialmente quando aplicada de modo a restringir a liberdade de expressão e de cátedra.

A Portaria nº 3261/2024 da SED/SC criou um Código de Conduta que impõe várias restrições ao comportamento dos professores. O problema é que muitas dessas proibições entram em conflito com a Constituição Federal, que está acima de qualquer portaria.

A Portaria sugere que o professor não pode se manifestar livremente, inclusive em redes sociais, quando a Constituição garante a liberdade de expressão e de opinião.

Também tenta impedir a divulgação de pesquisas e produções acadêmicas sem autorização da Secretaria, o que caracteriza censura prévia, proibida pela Constituição.

Há ainda regras vagas sobre “conduta incompatível” e “desrespeito verbal”, sem definição clara, abrindo espaço para punições arbitrárias.

A Portaria avança sobre a vida privada do professor ao exigir comportamento controlado até fora do ambiente de trabalho.

A Constituição, porém, protege a intimidade, a vida privada e a dignidade da pessoa humana.

Professor não perde direitos fundamentais por ser servidor público.

Portaria não cria crime nem pode inventar punições genéricas.

O que o professor não pode fazer é cometer crime ou descumprir dever legal claro.

O que ele pode e deve fazer é ensinar com liberdade, pesquisar, opinar e exercer sua cidadania.

Quando há conflito, prevalece a Constituição Federal.



Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina.

CARVALHO, Pablo Henrique Lopes de. Análise da Portaria nº 3261/2024 da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina (SED-SC): legalidade, constitucionalidade e proteção dos direitos fundamentais dos professores. Parecer técnico-jurídico. Santa Catarina, 2024. Mestrando em Direito pela UFPR, especialista em direito público e privado, Bacharel em direito e licenciado em ciências sociais. Documento inédito. Dezembro de 2025.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Jurisprudência sobre liberdade de expressão, liberdade de ensino e devido processo legal.






Anexo A











Anexo B

CÓDIGO DE CONDUTA DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO DE SANTA CATARINA

Fundamentado na Constituição Federal e na legislação federal brasileira


PREÂMBULO

Este Código de Conduta tem por finalidade orientar a atuação ética, profissional e pedagógica dos professores da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina (SED/SC), em conformidade com a Constituição Federal de 1988 e com a legislação federal vigente, respeitando os direitos fundamentais, a liberdade acadêmica, a dignidade da pessoa humana e a valorização do magistério.

Nenhuma disposição deste Código poderá ser interpretada de forma a restringir direitos constitucionais ou criar obrigações não previstas em lei.


CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º A atuação do professor rege-se pelos seguintes princípios constitucionais: I – dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); II – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, CF); III – liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento (art. 206, II, CF); IV – pluralismo de ideias e concepções pedagógicas (art. 206, III, CF); V – valorização dos profissionais da educação (art. 206, V, CF).


CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DO PROFESSOR

Art. 2º São direitos fundamentais do professor: I – liberdade de expressão, pensamento e opinião, vedada qualquer forma de censura prévia (art. 5º, IV e IX, CF); II – liberdade acadêmica para ensinar, pesquisar, produzir e divulgar conhecimento; III – respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem (art. 5º, X, CF); IV – autonomia pedagógica, observadas as diretrizes curriculares nacionais (Lei nº 9.394/1996 – LDB); V – ambiente de trabalho saudável, livre de assédio moral ou institucional.




CAPÍTULO III – DOS DEVERES PROFISSIONAIS

Art. 3º Constituem deveres do professor: I – exercer a docência com compromisso ético, responsabilidade pedagógica e respeito aos estudantes; II – cumprir a jornada de trabalho prevista em lei, respeitada a proporção entre horas-aula e atividades extraclasse (Lei nº 11.738/2008); III – tratar alunos, colegas e gestores com urbanidade e respeito; IV – zelar pelo patrimônio público e pelo interesse educacional; V – cumprir a legislação educacional e os atos administrativos legais.


CAPÍTULO IV – DA CONDUTA ÉTICA

Art. 4º É vedado ao professor: I – praticar discriminação de qualquer natureza, nos termos da Constituição e da legislação federal; II – cometer atos de violência física ou psicológica; III – utilizar o cargo para obtenção de vantagem pessoal ilícita; IV – praticar assédio moral ou sexual.

Parágrafo único. As vedações devem ser interpretadas de forma objetiva, sendo vedada a punição com base em conceitos vagos ou subjetivos.




CAPÍTULO V – DA VIDA PRIVADA E DA CIDADANIA

Art. 5º A vida privada do professor é inviolável, não podendo a Administração Pública: I – interferir em opiniões políticas, filosóficas ou religiosas; II – fiscalizar comportamento fora do ambiente de trabalho; III – impor padrões morais, estéticos ou ideológicos.

Parágrafo único. O professor responde apenas por atos ilegais devidamente tipificados em lei.


CAPÍTULO VI – DAS MANIFESTAÇÕES E PRODUÇÕES INTELECTUAIS

Art. 6º É assegurado ao professor: I – manifestar-se publicamente, inclusive em redes sociais, como cidadão; II – divulgar pesquisas, estudos e produções acadêmicas sem necessidade de autorização prévia; III – participar do debate público e científico.



Parágrafo único. Eventual responsabilização somente poderá ocorrer a posteriori, nos termos da lei, vedada a censura prévia.


CAPÍTULO VII – DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 7º Nenhum professor será punido sem: I – previsão legal expressa da infração; II – devido processo legal, com contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF); III – decisão fundamentada e proporcional.


CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Este Código não substitui a legislação vigente e não cria novas infrações disciplinares.

Art. 9º Qualquer interpretação deste Código deverá observar, de forma prioritária, a Constituição Federal e os direitos fundamentais.

Art. 10 Este Código de Conduta entra em vigor como instrumento orientador, educativo e preventivo, vedada sua utilização para perseguição política, ideológica ou pessoal.































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